Muitos leitores do blog tem solicitado mais informações sobre os tais terrenos de marinha. É importante salientar que, apesar de estar devidamente regularizado pelas autoridades federais através de normas, existe no país um movimento em âmbito nacional para que se proceda mudanças nos regulamentos atuais, de forma a assegurar aos proprietarios destes imoveis o titulo definitivo dos referidos terrenos.
Os terrenos de marinha têm seus antecedentes, historicamente, nos costumes portugueses com o início da colonização e, espacialmente, nas terras baixas e alagadiças das beiras de mar e das margens dos rios e lagunas sujeitas as influências das marés (Leivas, 1977). Como se sabe, a posse do território brasileiro pela Coroa Portuguesa deu-se a partir de 22 de abril de 1500, fato este atestado pela carta de Pero Vaz de Caminha, Escrivão da frota marítima portuguesa Capitaneada por Pedro Álvares Cabral. Todavia, foi somente em 18 de novembro de 1811 criado no Brasil Colônia, por Ordem Régia, o instituto jurídico dos terrenos de marinha e seus acrescidos, sob a denominação de “MARINHAS”, determinando que: “tudo o que toca a água do mar e acresce sobre ela é da Coroa, na forma da Ordenação do Reino”; e que “da linha d`água para dentro sempre são reservadas 15 braças ou 33 metros pela borda do mar para serviço público” (Oliveira, 1966, p.42). Entretanto, a “linha d`água” ou a “borda do mar” tomadas como referência nas demarcações das “marinhas”, como eram denominadas tais parcelas ou faixas imobiliárias, foram alteradas na época do Brasil Império, em 14 de novembro de 1832, pelo artigo 4º das Instruções do Ministério da Fazenda, ficando estabelecido que: “são terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar, vão até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio de 1831” – grifo nosso - (Oliveira, 1966, p.43).
Os terrenos de marinha e seus acrescidos foram instituídos com a finalidade de “assegurar às populações e à defesa nacional o livre acesso ao mar e às áreas litorâneas” (Leivas, 1977). Dentro deste princípio, estas parcelas imobiliárias são bens dominicais da União, não podendo a sua propriedade pertencer a terceiros, embora o seu domínio útil fosse concedido sob a forma de enfiteuse ou aforamento.
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