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terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Camarão na Moranga - delícias do verão
O camarão na moranga é um prato típico da culinária litorânea brasileira, está delícia pode ser servida e preparada com uma abóbora ou moranga, recheada com camarão e requeijão. Confira suas histórias e curiosidades, além de uma receita exclusiva criada por nossa equipe.
HISTÓRIAS E CURIOSIDADES sobre o prato
Para entender a história do Camarão na Moranga, vamos primeiro conhecer um pouco do local que deu origem a esse prato tão especial.
Em Ubatuba fica localizada a Ilha Anchieta, é a 2ª maior ilha do Litoral Norte paulista, com 828 hectares de exuberante Mata Atlântica em meio a montanhas e praias de águas cristalinas.
O local abrigou na década de 30 um presídio político que foi desativado após uma grande rebelião. As ruínas do presídio que ali funcionou de 1904 a 1955, hoje são um grande atrativo turístico para quem visita a Ilha.
Enquanto esteve em funcionamento, mais especificamente no ano de 1945, o presídio recebeu um grupo de presos políticos japoneses. E como é da cultura oriental esse grupo era bastante dedicado ao trabalho em atividades agrícolas e assim deram início ao cultivo de legumes e verduras na Ilha Anchieta.
Acredita-se que de tanto andar descalço e comer peixe cru, junto com a falta de higiene que era muito comum nos presídios da época, acabaram adquirindo várias doenças, entre elas a esquistossomose, conhecida como barriga d’água, que é uma infecção por parasitas, muito comum entre pessoas que trabalham no campo. Um médico local sugeriu que tomassem remédios tradicionais, mas o grupo não aceitou e passaram a plantar abóbora, pois de suas sementes era obtido um poderoso vermífugo e o problema foi resolvido.
A novidade fez tanto sucesso que os moradores do continente começaram a comprar as abóboras plantadas na ilha e torrar as sementes para comer e curar suas moléstias.
Ocorreu que durante uma das travessias da ilha para o continente uma das abóboras caiu no mar e afundou rapidamente pois havia um furo no lugar do talo. Passadas algumas semanas o fruto reapareceu cerca de 5 km de onde havia afundado, uma senhora que tinha um restaurante na praia da enseada encontrou o fruto e não pensou duas vezes, colou a abóbora inteira para ser fervida. Ao abrir a tal abóbora descobriu que dentro tinha mais de dois quilos de camarão sete-barbas. Vendo aquilo e como boa cozinheira que era teve a brilhante idéia de retirar as sementes e adicionar cheiro-verde, folha de coentro, tomate, alho e cebola.
Estava descoberto mais um prato típico da culinária caiçara: “Camarão na Moranga”, prato este que passou a fazer parte do cardápio de muitos restaurantes litorâneos espalhados pelo Brasil.
“Camarão na Moranga, um dos carros-chefe dos restaurantes litorâneos espalhados pelo Brasil
RECEITA DO CAMARÃO NA MORANGA
Ingredientes:
1 moranga média
1kg de camarão pequeno limpo
3 camarões grandes com rabo para decorar o prato
4 limões
pimenta
sal
azeite de dendê (100ml)
azeite comum
3 tomates
1 cebola média
4 dentes de alho
salsa picada
cebolinha picada
1 caixa de creme de leite (200g)
1 copo de requeijão ou catupiry cremoso (250g)
1 pacote de queijo ralado (100g)
Modo de preparo:
Esprema 4 limões e tempere os camarões juntamente com pimenta e sal á gosto, deixe no tempero por aproximadamente 30 minutos. Atenção não jogue fora o suco de limão com tempero que você vai utilizar para temperar os 3 camarões grandes.
Abra uma tampa na moranga, retire todas as sementes, pincele com azeite por dentro e por fora, coloque água quente dentro mais ou menos até a metade, cubra com um papel alumínio e leve ao forno pré-aquecido até que fique macia.
Enquanto a moranga está no forno refogue em uma panela grande a cebola, o alho no azeite de dendê. Em seguida coloque os tomates e refogue um pouco mais. Acrescente os camarões, o requeijão e cozinhe por 3 minutos no máximo, para que não fiquem duros. Acrescente o creme de leite sem soro e o que sobrou de salsinha, cebolinha e queijo ralado, mexa até misturar e em seguida desligue o fogo.
Tempere os 3 camarões grandes no suco de limão que foi reservado anteriormente.
Se a moranga estiver macia, retire do forno, coloque o recheio e cubra com o restante do queijo ralado, da salsinha e da cebolinha. Leve novamente ao forno para gratinar.
Enquanto está gratinando refogue os camarões grandes no azeite para decorar a borda da moranga. Retire a moranga do forno, decore com os 3 camarões grandes e sirva esta delícia com arroz branco e farofa.
Obs: Você poderá fazer algumas variações no modo de preparo e ingredientes, uma opção é cozinhar a moranga em uma grande panela com água em vez utilizar o forno. Outra variação que pode ser feita é utilizar mussarela junto ao recheio que fica muito bom também. Seja criativo que o resultado sempre poderá surpreender seus convidados, e sua receita terá sua assinatura.fonte:http://www.guiadepraias.com.br/
sexta-feira, 20 de novembro de 2015
O café e a saúde do seu coração
Existem alguns órgãos do nosso
corpo que funcionam como base da nossa existência. O coração é um deles. Ao mandar sangue através dos vasos sanguíneos,
ele ajuda a transportar nutrientes e hormônios para onde precisa, remover o que
deve ser removido e manter um ambiente sempre apropriado para o funcionamento
das células. Ou seja, problemas no
coração ou nesse fluxo de sangue são questões sérias. Interromper esse perfeito
circuito de transporte afeta o funcionamento do corpo como um todo.
Hoje em dia, já é provado que o
café não só não faz mal, como também é benéfico ao funcionamento do nosso
coração e vasos sanguíneos (o sistema circulatório).
É o que prova um estudo de
pesquisadores norte-americanos, que revisou 36 pesquisas publicadas nos últimos
anos. São pesquisas que confirmam os benefícios que o café faz para o coração,
entre elas:
Café pode ajudar a reduzir o
risco de infarto;
O mais recente estudo que
relaciona café ao funcionamento do coração foi realizado no Kangbuk Samsung
Hospital, em Seul, capital da Coreia do Sul. Os médicos pesquisaram um grupo de
mais de 25 mil coreanos e concluíram que os que consomem de três a quatro xícaras
de café tinham menos placas de gorduras nas paredes das artérias. A presença
dessas placas pode causar entupimento dos vasos e redução do fluxo
sanguíneo. Ou seja, um número menos
placas representam menores obstáculos para a passagem do sangue e um corpo mais
sadio.
O café melhora o fluxo sanguíneo;
A pesquisa anterior serve para
comprovar essa daqui, que é mais antiga e apresentou um número menor de
participantes. Nela, cientistas de uma universidade do Japão chegaram à
conclusão de que o café poderia ajudar a
regular a pressão e o fluxo sanguineo. Na pesquisa, 27 participantes foram
convidados a ingerir café com e sem
cafeína. Depois cada teve o seu fluxo sanguíneo monitorado durante 75 minutos.
No resultado, os participantes que ingeriam cafeína tiveram melhora
considerável na circulação.
O café reduz o risco de insuficiência cardíaca;
Outra pesquisa foi a publicada
pela revista Circulation Heart Failure.
Essa foi feita por uma universidade israelense. Depois de uma análise de
15 mil pessoas o estudo constatou que aqueles que ingeriam de três a quatro
porções de café, tiveram reduzido em 11% o risco de insuficiência cardíaca. A
explicação para isso é o fato do café possuir um efeito anti-inflamatório,
deixando as veias livres para o sangue circular.
Ou seja, o café faz seu coração bater mais
forte!
Fonte>: http://www.villacafe.com.br/
segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Terrenos de marinha
A proposta de uma medida provisória do governo federal que coloca à venda os terrenos de marinha tem causado revolta nos moradores e proprietários desses terrenos. A Secretaria de Patrimônio da União (SPU) explicou que quem comprar o terreno vai se livrar dos impostos da taxa de marinha. Já os que não quiserem realizar a compra, continuam pagando o imposto.
A SPU, afirmou ter sido pego de surpresa com a medida e acredita a que a iniciativa decorre da crise vivida pelo governo federal. “Quem não quiser adquirir o terreno continua como está, pagando as obrigações legais. A MP traz um benefício, uma oportunidade a quem quer ser proprietário pleno do terreno. Isso vem ao encontro do desejo da União de incrementar o seu caixa mediante a alienação desses imóveis”.
A medida – que precisa ser aprovada pelo Congresso, mas já vale de imediato – fere aspectos legais e constitucionais, como a necessidade de licitação para venda de bens considerados públicos. Além disso, quem é ocupante de imóvel terá que pagar por ele novamente.
A SPU, afirmou ter sido pego de surpresa com a medida e acredita a que a iniciativa decorre da crise vivida pelo governo federal. “Quem não quiser adquirir o terreno continua como está, pagando as obrigações legais. A MP traz um benefício, uma oportunidade a quem quer ser proprietário pleno do terreno. Isso vem ao encontro do desejo da União de incrementar o seu caixa mediante a alienação desses imóveis”.
A medida – que precisa ser aprovada pelo Congresso, mas já vale de imediato – fere aspectos legais e constitucionais, como a necessidade de licitação para venda de bens considerados públicos. Além disso, quem é ocupante de imóvel terá que pagar por ele novamente.
Terrenos de marinha - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 691, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 691, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Exposição de motivos
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
§ 1o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.
§ 2o Não se aplica o disposto nesta Medida Provisória aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3o Para os fins desta Medida Provisória, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.
Art. 2o Os imóveis de que trata esta Medida Provisória poderão ser alienados na forma desta Medida Provisória ou da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 3o Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, previsto no art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, e das obrigações pendentes junto à Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981.
Art. 4o Os terrenos inscritos em ocupação e em dia com o recolhimento das receitas patrimoniais poderão ser alienados, pelo valor de mercado, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 5o A Secretaria do Patrimônio da União verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
Art. 6o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Medida Provisória.
§ 1o Os terrenos de marinha alienados na forma desta Medida Provisória devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de Municípios com mais de cem mil habitantes e não incluirão:
I - áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; e
II - áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2o Para os fins do § 1o, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na Portaria de que trata o caput.
Art. 7o O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição com fundamento nos art. 3o e art. 4o realizadas no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da Portaria, de que trata o art. 6o, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.
Art. 8o Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.
Art. 9o Fica a União autorizada a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados:
I - os corpos d’água;
II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;
III - as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;
IV - as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; e
V - as áreas situadas em unidades de conservação federais.
§ 1o A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.
§ 2o O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:
I - a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;
II - o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;
III - a possibilidade de a União retomar a gestão a qualquer tempo devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;
IV - a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão; e
V - a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.
Art. 10. Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.
Art. 11. As receitas patrimoniais decorrentes da venda de imóveis arrolados na Portaria de que trata o art. 6o, e dos direitos reais a eles associados, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei no 9.636, de 1998.
Parágrafo único. A receita obtida com a alienação de imóveis de autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos imóveis da própria entidade.
Art. 12. A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção; e
f) qualidade e eficiência das edificações;
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;
VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e
VII - à regularização fundiária.
............................................................................” (NR)
Art. 13. Os imóveis de propriedade da União arrolados na Portaria de que trata o art. 6o e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento.
§ 1o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.
§ 2o O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:
I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;
II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o Poder Público;
IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; e
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
§ 3o Para os fins deste artigo, a União poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais, independentemente de processo licitatório.
Art. 14. Fica a União autorizada a contratar a Caixa Econômica Federal para executar ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis, na forma do art. 1o, e representá-la na celebração de contratos ou em outros ajustes.
§ 1o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria para arrolar as áreas ou os imóveis a que se refere o caput.
§ 2o As receitas obtidas com as alienações e com as operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 15. O Decreto-Lei no 3.438, de 17 de julho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o Os terrenos de marinha e os seus acrescidos ficam sujeitos ao regime de aforamento, exceto os necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
............................................................................” (NR)
Art. 16. O Decreto-Lei no 9.760, de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 100. ....................................................................
......................................................................................
§ 7o Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria de Patrimônio da União.” (NR)
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 24 e o inciso II do caput do art. 27 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e
II - o art. 1o da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015, na parte em que altera a redação do art. 100 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 691, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Exposição de motivos
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
§ 1o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.
§ 2o Não se aplica o disposto nesta Medida Provisória aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3o Para os fins desta Medida Provisória, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.
Art. 2o Os imóveis de que trata esta Medida Provisória poderão ser alienados na forma desta Medida Provisória ou da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 3o Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, previsto no art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, e das obrigações pendentes junto à Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981.
Art. 4o Os terrenos inscritos em ocupação e em dia com o recolhimento das receitas patrimoniais poderão ser alienados, pelo valor de mercado, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 5o A Secretaria do Patrimônio da União verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
Art. 6o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Medida Provisória.
§ 1o Os terrenos de marinha alienados na forma desta Medida Provisória devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de Municípios com mais de cem mil habitantes e não incluirão:
I - áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; e
II - áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2o Para os fins do § 1o, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na Portaria de que trata o caput.
Art. 7o O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição com fundamento nos art. 3o e art. 4o realizadas no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da Portaria, de que trata o art. 6o, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.
Art. 8o Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.
Art. 9o Fica a União autorizada a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados:
I - os corpos d’água;
II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;
III - as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;
IV - as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; e
V - as áreas situadas em unidades de conservação federais.
§ 1o A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.
§ 2o O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:
I - a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;
II - o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;
III - a possibilidade de a União retomar a gestão a qualquer tempo devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;
IV - a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão; e
V - a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.
Art. 10. Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.
Art. 11. As receitas patrimoniais decorrentes da venda de imóveis arrolados na Portaria de que trata o art. 6o, e dos direitos reais a eles associados, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei no 9.636, de 1998.
Parágrafo único. A receita obtida com a alienação de imóveis de autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos imóveis da própria entidade.
Art. 12. A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção; e
f) qualidade e eficiência das edificações;
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;
VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e
VII - à regularização fundiária.
............................................................................” (NR)
Art. 13. Os imóveis de propriedade da União arrolados na Portaria de que trata o art. 6o e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento.
§ 1o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.
§ 2o O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:
I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;
II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o Poder Público;
IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; e
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
§ 3o Para os fins deste artigo, a União poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais, independentemente de processo licitatório.
Art. 14. Fica a União autorizada a contratar a Caixa Econômica Federal para executar ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis, na forma do art. 1o, e representá-la na celebração de contratos ou em outros ajustes.
§ 1o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria para arrolar as áreas ou os imóveis a que se refere o caput.
§ 2o As receitas obtidas com as alienações e com as operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 15. O Decreto-Lei no 3.438, de 17 de julho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o Os terrenos de marinha e os seus acrescidos ficam sujeitos ao regime de aforamento, exceto os necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
............................................................................” (NR)
Art. 16. O Decreto-Lei no 9.760, de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 100. ....................................................................
......................................................................................
§ 7o Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria de Patrimônio da União.” (NR)
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 24 e o inciso II do caput do art. 27 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e
II - o art. 1o da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015, na parte em que altera a redação do art. 100 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
segunda-feira, 20 de abril de 2015
Estado Deve Oferecer Recursos Para Conclusão de Projeto de Gerenciamento Costeiro
Jaguaruna é
um dos municipíos do estado de Santa Catarina que é cercado por
praias, no total são dezenove balneários num total de 37,5 km de
orla marítima,e com todo este espaço muitas casas foram construídas
em áreas irregulares sem qualquer licença ambiental um dos fatores
que motivaram o projeto de gerenciamento costeiro no municipío .
Desde o ano de 2002
autoridades tentam regularizar as construções em áreas de
preservação permanente,e no ano de 2012 o ministério público
proibiu a compra e venda ,construção ou reforma de casas nestes
loteamentos considerados irregulares,com tudo isso aconteceu uma
queda na economia do município,segundo o Prefeito Luiz Napoli o
comércio esta parado principalmente nos balneários onde
existem comércio de materiais e construção que estão sem
vender devido a proibição de construções a beira mar.
O estudo sobre o
impacto negativo sobre as dunas,lagoas e vegetações foi elaborado
com o objetivo de saber o que pode ou não pode ser feito a
beira mar ,e o objetivo do projeto é de preservar as areas de
preservação permanentes e liberar as áreas consolidadas.
Para o Vereador Sérgio
Luiz de Bitencourt o importante são as áreas consolidadas,as áreas
que podem ser aproveitadas e são as consolidadas.Para o diretor do
IMAJ –Instituto do Meio ambiente de Jaguaruna Wilson Teodoro o
objetivo do projeto é proteger o que que tem que ser preservado
,principalmente as áreas de app,se protegermos o meio ambiênte nós
também estaremos favorecidos.A Universidade Federal do Rio grande do
sul realiza o estudo no municipío de Jaguaruna desde de 2012 e
após três anos de trabalho a frente do projeto será entregue o
terceiro diagnóstico sobre a área pesquisada ,que posteriormente
viabilizará os próximos passos para conclusão do projeto de
gerenciamento costeiro no municipío de Jaguaruna.
Para conseguir a
liberação do estudo são necessários recursos financeiros,a
associação dos balneários de Jaguaruna ABJ já pagou o equivalente
a 80 mil reais de um total de R$ 240 mil que é o custo total do
projeto elaborado pela universidade federal do rio grande do sul.
Em reunião em
Florianópolis o governo do estado de santa catarina se
comprometeu em disponibilizar os R$ 160 mil reais restantes para
concretizar o pagamento do projeto .
Para o Prefeito de
Jaguaruna Luiz Nápoli tendo estes recursos liberados, ai
teremos o diagnóstico em mãos para apresentar para o ministério
público e dai pra frente fica por conta da procuradoria Federal que
irá analizar caso a caso a situação dos nossos balneários ai é
que poderá se saber qual é as áreas consolidadas que podrão
ser liberadas.
Fonte
www.portaljaguaruna.com
Gerenciamento costeiro de Jaguaruna – Entenda como caminha esse processo
Os Técnicos do IMAJ- Instituto do Meio Ambiente de Jaguaruna
esclareceram em qual estágio se encontra o gerenciamento Costeiro
nos Balneários de Jaguaruna. Segundo o Diretor do Imaj Wilson
Teodoro o gerenciamento costeiro da orla marítima de
Jaguaruna já esta com um estudo bem avançado já esta em fase
final, o Imaj esta em negociação com o ministério público federal
inclusive com um Tac –termo de ajuste de conduta na mesa do
desembargador e estamos aguardando a decisão do ministério público
para que possamos liberar as áreas consolidadas em toda orla
marítima Jaguarunense e só estamos dependendo apenas do ministério
público para que possamos ter as áreas deliberadas. Segundo Wilson
já aconteceu reunião com todos os órgãos ambientais e estivemos
também nos reunindo na secretaria estadual de planejamento do estado
onde aconteceu os acordos para deliberar as áreas consolidadas. Já
o vereador Sérgio Luiz de Bitencourt um dos abnegados na causa do
gerenciamento costeiro em Jaguaruna existe um uma luta de
aproximadamente quase quatro anos que estamos trabalhando tentando
liberar os embargos ambientais em nossa orla marítima, e a minha
luta é constante faço cobranças a todas as autoridades inclusive
ao Governador, secretário de desenvolvimento, secretário de
planejamento, ministério público em fim todos já foram cobrados.
Contratamos a universidade federal do Rio Grande do Sul que é
a pioneira neste tipo de projeto é a terceira do mundo no
desenvolvimento de gerenciamento costeiro através do Dr. Nelson
Gruber e que nos tem amparado neste trabalho relacionado ao
gerenciamento costeiro em Jaguaruna. Foram realizados dois
diagnósticos e o terceiro esta sendo finalizado e será entregue
brevemente ao presidente da ABJ –Associação dos Balneários de
Jaguaruna e é apenas isso que o ministério público esta esperando
para mim Vereador Sérgio Bitencourt e para o Prefeito Luiz Nápoli é
uma questão de honra para que possamos liberar estas áreas
consolidadas que desde 2011.
O que são áreas Consolidadas dentro do projeto do
gerenciamento Costeiro?
São áreas projetadas com aberturas de ruas e que já tem as suas
devidas infra estrutura básicas, rede elétrica , pavimentação
completa, meio fio calçamentos, abastecimento de água própria a
comunidade.
Segundo o vereador Sérgio Luiz de Bitencourt o ministério
público esta sendo parceiro e o gerenciamento costeiro sairá sim em
Jaguaruna, recentemente estivemos no ministério público e só esta
dependendo da entrega do terceiro diagnóstico que será entregue
pela universidade federal do Rio Grande do Sul que irá dizer quais
são as áreas consolidadas que serão liberadas e as áreas virgens
ficará para um quarto procedimento.
Fonte: portaljaguaruna.com
quarta-feira, 18 de março de 2015
Fim de temporada, hora de redobrar a atenção com sua casa de praia
Morar em frente ao mar é o sonho de muita gente.
Mas só quem é vizinho do mar sabe os danos que ele pode causar às casas móveis
e ele eletrodomésticos. Os estragos são culpa da maresia, fenômeno de corrosão
acelerada pela presença de sais do oceano. A mistura de água e sais, quase
imperceptível, da maresia é responsável pelo processo de ferrugem nas casas.
Tão problemático quanto isso é a questão da segurança do imóvel que nesta época
de baixa temporada fica a mercê de vândalos e desocupados que infernizam a vida
dos proprietários.Com o fim da temporada de verão e a chagada do outono, que derrubam as temperaturas, os imóveis do litoral acabam ficando vazios e fechados por grandes períodos de tempo. Para manter móveis, objetos e a própria casa ou apartamento em bom estado de conservação é preciso pensar em como armazenar ou acondicionar roupas, eletrodomésticos e móveis.
A
primeira indicação é fazer uma boa faxina na casa antes de fecha-la e
voltar das férias. É preciso eliminar focos de umidade e o ideal é
deixar os móveis e objetos “respirarem” durante o período em que a
casa ficará fechada. Colchões, estrados e almofadas devem ficar na
posição vertical. Armários dos quartos, cozinha e banheiro devem ficar
abertos, para evitar odores desagradáveis. A vedação nas portas e
janelas deve ser verificada, para diminuir a ação da maresia, que é
oxidante e corroe metais.
Além
dos móveis, roupas de cama, mesa e banho que costumam ser mantidas na
casa da praia merecem atenção especial. O ideal é manter o menor número
de peças possível. O que vai ficar na casa precisa de cuidados. Os
especialistas explicam que é essencial lavar e secar bem todas as roupas
que forem ficar por muito tempo sem uso. “O melhor é evitar a umidade,
que é causadora de mofo e mau cheiro”, diz.
Uma
boa solução é deixar as roupas guardadas em embalagens de
tecido-não tecido (TNT), que permite que as roupas respirem e não
fiquem amareladas ou mofadas. Essas embalagens não devem ficar em locais
fechados, portanto, a ordem é manter a ventilação dos armários e
despensa. A dica para tapetes é mantê-los pendurados e não dobrados
dentro dos guarda-roupas.
A
recomendação não vale apenas para toalhas e lençóis. Panos de prato e
de limpeza devem ser guardados da mesma maneira. Talheres, pratos e
utensílios da cozinha, como potes e travessas, também precisam estar
lavados e bem secos. Use organizadores de talheres e organizadores de
pratos para manter tudo fora da poeira. Para os pratos, é interessante
colocar um papel toalha ou disco de feltro fino para proteger um prato
do outro
Espaço otimizado
Para
ganhar espaço na organização da casa de veraneio, é possível usar
embalagens a vácuo. “A retirada completa do ar, comprimindo a embalagem,
é útil para ganhar espaço e também porque, sem ar, as peças ficam mais
protegidas contra fungos e bolor. Até
eletrodomésticos podem ser guardados nesse tipo de embalagem, que está
disponível para venda em lojas de utilidades para o lar.
Eletrodomésticos maiores e móveis, como televisores e sofás, podem ser
cobertos para proteger do pó. Para geladeira é importante limpar, secar e
não deixar nenhum mantimento.
Segurança da casa
Além
de cuidar dos móveis e objetos que ficarão dentro de casa, a
preocupação com a segurança do imóvel também é essencial. Com mais frio e
menos visitantes e turistas nos balneários, as casas ficam vulneráveis.
Para não deixar o patrimônio à mercê de ladrões, a indicação é investir
em segurança privada. Instalar alarme e deixar uma pessoa de confiança
avisada sobre a casa estar vazia também são dicas importantes. É
importante que o proprietário não deixe o imóvel fechado e esquecido,
como muita gente faz. É
recomendado que proprietário se desloque com alguma frequência até a
praia uma ou duas vezes por mês, para deixar os jardins em dia e mostrar
que há movimento. Com pouca gente nas ruas e nas casas, crescem os casos de furtos às residências.
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Projeto pode transformar as áreas de restinga em APP Caso seja aprovada, os municípios serão afetados economicamente.
Decisão judicial
Projeto pode transformar as áreas de restinga em APP
Caso seja aprovada, os municípios serão afetados economicamente.
Uma das áreas coberta pela vegetação de restinga é localiza no Balneário de Arroio Corrente, em Jaguaruna -
Uma decisão judicial emitida pelo juiz Rodrigues Fagundes Mourão, de Florianópolis, acatou a solicitação do ministério público estadual para transformação imediata de toda a vegetação de restinga para que a mesma seja considerada área de preservação permanente (APP).
“A vegetação de restinga está presente em 100% dos municípios do nosso litoral, e em muitos casos faz parte da vegetação urbana das cidades e de empreendimentos consolidados”, informa o engenheiro ambiental, de Tubarão, Alexandre Martins da Silva.
Uma comissão formada por diversos órgãos se reuniram para discutir ações conjuntas entres entidades de diversas áreas em razão da sentença proferida na ação civil pública, que considera a vegetação de restinga como APP.
O engenheiro anuncia esta decisão, que ainda está em trâmite, além de colidir expressamente com o texto legal do Código Florestal e Lei da Mata Atlântica, impacta profundamente na economia catarinense.
“Já temos uma legislação quanto as área de APP, o que falta é mais fiscalização. Não se pode generalizar toda interpretação pelo simples fato de um local existir uma vegetação de restinga. Se isto ocorrer teremos uma grande insegurança jurídica, técnica e uma paralisação geral nas obras de infraestrutura”, alerta Alexandre.
Próximas ações
No próximo mês uma nova reunião entre os participantes da comissão que estuda a situação catarinense deverá ser marcada. “Ficou definido que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/SC), irá fazer uma mapa com todas as cidades e áreas que tem vegetação de restinga. A Associação dos Municípios da Região de Laguna (Amurel), irá realizar uma metodologia de levantamentos econômicos de quanto os municípios irão ser afetados economicamente, caso esta decisão seja aprovada e outros itens relevantes devem ser apresentados”, descreve Alexandre.
Comissão
Fazem parte do grupo representantes da Comissão de Meio Ambiente de Santa Catarina (CMA), Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), Crea , Associação de Geólogos de Santa Catarina, Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Amurel e Associação Catarinense de Engenharia Sanitária e Ambiental.
Por Silvana Lucas (Notisul)
domingo, 25 de janeiro de 2015
Relatório de Balneabilidade da FATMA confirma - As praias de Jaguaruna são as melhores para o banho
O
terceiro relatório de balneabilidade do estado catarinense foi
divulgado nesta sexta-feira dia 23 de janeiro de 2015. E, desta vez,
77 praias estão impróprias para o banho.
A informação foi anunciada pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma). A novidade, porém, é que aumentaram para 11 os pontos negativos desde a última análise.
Na região, foram avaliadas 21 praias, sete em Laguna, quatro em Garopaba, sete em Imbituba e três em Jaguaruna. E apenas nas duas últimas cidades é que todos os pontos estão próprios para o banho.
Na Cidade Juliana, os locais impróprios são: na Lagoa da Cabeçuda, em frente ao quilometro 313 na BR-101, na Praia do Gi no posto de guarda-vidas e na Prainha do Farol, na entrada da praia.
Já em Garopaba, quase todos os locais analisados estão ruins para entrar no mar. Na praia da Ferrugem, no acesso principal, na praia de Garopaba, na rua Lauro Müller, e na praia do Siriú, na Estrada Geral.
O número de locais impróprios para banho de mar é maior por causa da alta ocorrência das chuvas que atingiram os municípios litorâneos nas últimas três semanas.
A orientação é que os veranistas acompanhem todas as condições das águas por meio dos boletins divulgados pela Fatma. Este foi o décimo relatório fornecido nesta temporada.
No total, foram 27 municípios que tiveram amostras coletadas, na qual estiveram em análise 199 praias. Somente oito apresentaram todos os locais próprios para o banho de mar, entre elas Jaguaruna e Imbituba.
A informação foi anunciada pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma). A novidade, porém, é que aumentaram para 11 os pontos negativos desde a última análise.
Na região, foram avaliadas 21 praias, sete em Laguna, quatro em Garopaba, sete em Imbituba e três em Jaguaruna. E apenas nas duas últimas cidades é que todos os pontos estão próprios para o banho.
Na Cidade Juliana, os locais impróprios são: na Lagoa da Cabeçuda, em frente ao quilometro 313 na BR-101, na Praia do Gi no posto de guarda-vidas e na Prainha do Farol, na entrada da praia.
Já em Garopaba, quase todos os locais analisados estão ruins para entrar no mar. Na praia da Ferrugem, no acesso principal, na praia de Garopaba, na rua Lauro Müller, e na praia do Siriú, na Estrada Geral.
O número de locais impróprios para banho de mar é maior por causa da alta ocorrência das chuvas que atingiram os municípios litorâneos nas últimas três semanas.
A orientação é que os veranistas acompanhem todas as condições das águas por meio dos boletins divulgados pela Fatma. Este foi o décimo relatório fornecido nesta temporada.
No total, foram 27 municípios que tiveram amostras coletadas, na qual estiveram em análise 199 praias. Somente oito apresentaram todos os locais próprios para o banho de mar, entre elas Jaguaruna e Imbituba.
Vegetação da restinga - Plantas simbolos da Praia do Campo Bom
Entre
os diferentes ecossistemas que formam o Bioma da Mata Atlântica e
que conferem uma grande diversidade à paisagem temos a restinga. De
acordo com a RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993 do CONAMA
da -se o nome de restinga toda a vegetação que recebe influência
marinha, presente ao longo do litoral brasileiro, também considerada
comunidade edáfica, por depender mais da natureza do solo do que do
clima. Este tipo de vegetação é encontrada em praias, cordões
arenosos, dunas e depressões e se caracterizam por apresentar folhas
rijas e resistentes, caules duros e retorcidos e raízes com forte
poder de fixação no solo arenoso. O solo da restinga é
composto basicamente por areia de quartzo + uma capa de humus o que
tornam salgados e pobres em nutrientes.
segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
Conheça a Verdadeira História que Originou Jaguaruna a Cidade das Praias
aguaruna 123 Anos de Emancipação Político Administrativa
O início do povoamento de Jaguaruna é de origem européia, é mais antigo do que até o presente se deu conhecimento. Os documentos básicos para o enigma da origem da colonização nas zonas de sesmarização são as cartas das sesmarias, que funcionavam como as escrituras da época. Estas cartas davam aos sesmeiros o domínio e posse das terras com clausulas de direitos e deveres. Baseados nestes e em outros documentos oficiais, conseguimos concluir que o povoamento efetivo do município de Jaguaruna iniciou-se em torno de 1800. Em primeiro lugar, lembramos que as praias de Jaguaruna eram os caminhos que os lagunenses, de origem vicentistas, utilizavam para expandir o território Português em direção ao meridião, a partir do primeiro quartel do século XVll. (Em torno de 1715). Dentre os vários capitães, destacaram-se Francisco Brito Peixoto e seu genro João de Magalhães. No ano de 1731, João de Magalhães recebeu do rei de Portugual, Dom João V, a sesmaria que denominou-se Garopaba do Sul. A referida sesmaria media uma légua e meia de frente para o mar, com a mesma direção ao s fundos,partindo da demarcação da Lagoa da Garopaba até o Ribeirão das Barranceiras (Arroio Corrente) e aos fundos o rio Jaguaruna,( uma légua media 6.600 metros). É provável que a sesmaria tenha sido utilizada para a criação da gado, tendo em vista que a mesma é também citada com a denominação de Campos da Garopaba. João de Magalhães foi um dos principais dentre os Chomens bons de Laguna. Participando da conquista dos campos de São João Pedro do Rio Grande do Sul, tornou-se estancieiro em Viamão, onde faleceu em 1771. É o primeiro personagem que está diretamente envolvido na história de Jaguaruna. Em 5 de abril de 1773, o sargento Mor de Ordenanças Manoel de Souza Porto, recebeu do vice-rei de Portugal a sesmaria de Campo Bom, medindo três léguas de frente ao mar com uma e meia de fundos. A sua frente iniciava no Arroio Corrente, continua à sesmaria da Garopaba, findado no Rio Urussanga, e os fundos ia até o rio Jaguaruna (Rio Sangão). Nesta data, o citado sargento já havia adquirido a sesmaria da Garopaba. Manoel de Souza Porto faleceu em 1779. As sesmarias de Garopaba e de Campo Bom, que eram de sua propriedade, foram adquiridos pelo padre Bernado Lopes da Silva, esta vasta área de terra iniciava na Lagoa de Garopaba e findava no rio Urussanga. Com a morte de Pe. Bernardo Lopes da Silva, que não deixou herdeiros, as duas sesmarias foram arrematadas em hasta pública por Antônio Vieira Rabello, 1807. Este sesmeiro e seus descendentes se fixaram definitivamente, iniciando o efetivo povoamento sobre suas sesmarias, que foram sendo desmembradas por seus herdeiros, os quais venderam parcelas de suas heranças. O capitão Francisco Coelho Rabello é um dos herdeiros muito citado nos documentos. A terceira, de grande importância na história do município, é a da sesmaria de Jaguaruna, concedida a Domingos Fernandes de Oliveira, em 1804. Confrontava-se com os fundos da sesmaria de Campo Bom, com limites na Lagoa de Jaguaruna, a qual já tinha este nome naquela data. Havia, portanto, em 1804, três sesmarias com nomes distintos: Garopaba, Campo Bom, Jaguaruna.
Estabeleceu-se 1867 o Cel. Luiz Francisco Pereira, procedente de Palhoça. Vieram dois anos após outros de Garopaba e Aratingaúba, entre eles Joaquim Marques, Francisco Rebelo, Manoel Marques. Os principais colonizadores foram os açorianos descendentes de Portugal, que chegaram a partir de 1870. Foi a região conhecida primeiramente por Campo Bom. Prevaleceu contudo o nome indígena Jaguaruna, equivalente à Jaguar Preto. A história do nome Jaguaruna é lendária; conta-se que os índios que aqui viviam encontraram nas redondezas do município um jaguar preto que em Tupi-Guarani é falado yaguar una ( onça preta). Esse acontecimento acabou dando origem ao nome da cidade. Já teve condições de ser elevada à Freguesia, em 5 de Maio de 1880 (Lei Provincial n. 887), por desmembramento de Tubarão. Extinta em 1883, foi a freguesia de novo restaurada em 3 de Março de 1884 (lei n. 1049). Este ato do fim do Império não teve efeito eclesiástico conhecido. Foi a paróquia de N. Sra. das Dores de Jaguaruna efetivamente criada em 24 de Junho de 1902. Em 06.01.1891, acontece a criação do município (Lei provincial n. 38), por desmembramento de Laguna. Extinto o município em 30 de Agosto de 1923, foi restaurado em 11 de Dezembro de 1930 (decreto n. 25). O município foi criado pelo Decreto Estadual n. 025 de 11 de dezembro de 1930, pelo Interventor Federal Ptolomeu de Assis Brasil. A comarca foi criada pela Lei Complementar n. 109 de 7 de Janeiro de 1994 e foi instalada em 19 de Janeiro de 1996. Fazem parte da Comarca da cidade os municípios de Sangão e Treze de Maio.
Adaptado de - A criação do município de Jaguaruna- Por Amádio Vitoretti (Históriador)
Origem do nome Jaguaruna é uma adaptação de iaguarauna. Iaguara significa no dialeto tupi-guarani jaguar e una quer dizer preta. Em 1804, a sesmaria que batizou o lugar, já possuía este nome.
O início do povoamento de Jaguaruna é de origem européia, é mais antigo do que até o presente se deu conhecimento. Os documentos básicos para o enigma da origem da colonização nas zonas de sesmarização são as cartas das sesmarias, que funcionavam como as escrituras da época. Estas cartas davam aos sesmeiros o domínio e posse das terras com clausulas de direitos e deveres. Baseados nestes e em outros documentos oficiais, conseguimos concluir que o povoamento efetivo do município de Jaguaruna iniciou-se em torno de 1800. Em primeiro lugar, lembramos que as praias de Jaguaruna eram os caminhos que os lagunenses, de origem vicentistas, utilizavam para expandir o território Português em direção ao meridião, a partir do primeiro quartel do século XVll. (Em torno de 1715). Dentre os vários capitães, destacaram-se Francisco Brito Peixoto e seu genro João de Magalhães. No ano de 1731, João de Magalhães recebeu do rei de Portugual, Dom João V, a sesmaria que denominou-se Garopaba do Sul. A referida sesmaria media uma légua e meia de frente para o mar, com a mesma direção ao s fundos,partindo da demarcação da Lagoa da Garopaba até o Ribeirão das Barranceiras (Arroio Corrente) e aos fundos o rio Jaguaruna,( uma légua media 6.600 metros). É provável que a sesmaria tenha sido utilizada para a criação da gado, tendo em vista que a mesma é também citada com a denominação de Campos da Garopaba. João de Magalhães foi um dos principais dentre os Chomens bons de Laguna. Participando da conquista dos campos de São João Pedro do Rio Grande do Sul, tornou-se estancieiro em Viamão, onde faleceu em 1771. É o primeiro personagem que está diretamente envolvido na história de Jaguaruna. Em 5 de abril de 1773, o sargento Mor de Ordenanças Manoel de Souza Porto, recebeu do vice-rei de Portugal a sesmaria de Campo Bom, medindo três léguas de frente ao mar com uma e meia de fundos. A sua frente iniciava no Arroio Corrente, continua à sesmaria da Garopaba, findado no Rio Urussanga, e os fundos ia até o rio Jaguaruna (Rio Sangão). Nesta data, o citado sargento já havia adquirido a sesmaria da Garopaba. Manoel de Souza Porto faleceu em 1779. As sesmarias de Garopaba e de Campo Bom, que eram de sua propriedade, foram adquiridos pelo padre Bernado Lopes da Silva, esta vasta área de terra iniciava na Lagoa de Garopaba e findava no rio Urussanga. Com a morte de Pe. Bernardo Lopes da Silva, que não deixou herdeiros, as duas sesmarias foram arrematadas em hasta pública por Antônio Vieira Rabello, 1807. Este sesmeiro e seus descendentes se fixaram definitivamente, iniciando o efetivo povoamento sobre suas sesmarias, que foram sendo desmembradas por seus herdeiros, os quais venderam parcelas de suas heranças. O capitão Francisco Coelho Rabello é um dos herdeiros muito citado nos documentos. A terceira, de grande importância na história do município, é a da sesmaria de Jaguaruna, concedida a Domingos Fernandes de Oliveira, em 1804. Confrontava-se com os fundos da sesmaria de Campo Bom, com limites na Lagoa de Jaguaruna, a qual já tinha este nome naquela data. Havia, portanto, em 1804, três sesmarias com nomes distintos: Garopaba, Campo Bom, Jaguaruna.
Estabeleceu-se 1867 o Cel. Luiz Francisco Pereira, procedente de Palhoça. Vieram dois anos após outros de Garopaba e Aratingaúba, entre eles Joaquim Marques, Francisco Rebelo, Manoel Marques. Os principais colonizadores foram os açorianos descendentes de Portugal, que chegaram a partir de 1870. Foi a região conhecida primeiramente por Campo Bom. Prevaleceu contudo o nome indígena Jaguaruna, equivalente à Jaguar Preto. A história do nome Jaguaruna é lendária; conta-se que os índios que aqui viviam encontraram nas redondezas do município um jaguar preto que em Tupi-Guarani é falado yaguar una ( onça preta). Esse acontecimento acabou dando origem ao nome da cidade. Já teve condições de ser elevada à Freguesia, em 5 de Maio de 1880 (Lei Provincial n. 887), por desmembramento de Tubarão. Extinta em 1883, foi a freguesia de novo restaurada em 3 de Março de 1884 (lei n. 1049). Este ato do fim do Império não teve efeito eclesiástico conhecido. Foi a paróquia de N. Sra. das Dores de Jaguaruna efetivamente criada em 24 de Junho de 1902. Em 06.01.1891, acontece a criação do município (Lei provincial n. 38), por desmembramento de Laguna. Extinto o município em 30 de Agosto de 1923, foi restaurado em 11 de Dezembro de 1930 (decreto n. 25). O município foi criado pelo Decreto Estadual n. 025 de 11 de dezembro de 1930, pelo Interventor Federal Ptolomeu de Assis Brasil. A comarca foi criada pela Lei Complementar n. 109 de 7 de Janeiro de 1994 e foi instalada em 19 de Janeiro de 1996. Fazem parte da Comarca da cidade os municípios de Sangão e Treze de Maio.
Adaptado de - A criação do município de Jaguaruna- Por Amádio Vitoretti (Históriador)
Origem do nome Jaguaruna é uma adaptação de iaguarauna. Iaguara significa no dialeto tupi-guarani jaguar e una quer dizer preta. Em 1804, a sesmaria que batizou o lugar, já possuía este nome.
Fonte: Fonte www.portaljaguaruna.com
quarta-feira, 19 de novembro de 2014
ALGUMAS RAZÕES PARA VOCÊ CONSUMIR MELANCIA
Verão e melancia são uma combinação perfeita,
já que a fruta é composta por 90% de água, o que a torna um
hidrante natural e delicioso. Ideal para ser consumida nos dias mais
quentes, ela ainda tem a vantagem de ser pouco calórica. "Cada
100 gramas da fruta tem de 30 a 32 calorias",
A parte branca da melancia é a parte que mais
hidrata o organismo. Muito rica em nutrientes, vitamina A, vitamina
C, do Complexo B, muito ferro, cálcio, fósforo, potássio, sem
falar que a melancia possui fibras insolúveis, que ajuda no
intestino, e fibras solúveis, que ajuda também a diminuir a
quantidade de açúcar e gordura na circulação.
Segundo os nutricionistas o licopeno, que é um
carotenóide muito interessante para a saúde e ajuda a diminuir o
risco de câncer de próstata, e a citrulina, que aumenta a formação
de óxido nítrico e ajuda a dilatar os vasos sanguíneos. O
licopeno tambem é uma arma poderosa contra os radicais livres,
substâncias nocivas que aceleram o envelhecimento das células,
fazendo com que a pele perca firmeza e elasticidade. Além desta
características a melancia:
-É um alimento rico em antioxidante, que está
associado à redução do risco de alguns tipos de câncer, em
particular do pâncreas, pulmão, cólon e próstata.
- Segundo estudo, as suas sementes também ajudam a preservar a saúde da próstata.
- É um excelente diurético, uma vez que reduz a retenção de líquidos.
- Possui propriedades depurativas porque ajuda a eliminar substâncias residuais através da urina. É indicada para pessoas que sofram de cálculos renais, ácido úrico elevado ou hipertensão.
- Tem um efeito calmante, por isso alivia o estresse.
Como escolher:
- Opte pelas que têm marcas amarelas na casca para garantir que esteja madura. Se as manchas forem brancas ou esverdeadas significa que foi colhida antes do tempo e, portanto, não terá sabor.
- Agarre-a com uma mão e dê umas palmadas com a palma da outra mão. Se o som lhe parecer oco é porque está no ponto certo.
- Verifique se a superfície não tem cicatrizes, áreas sujas ou machucadas nem outros defeitos.
- Segundo estudo, as suas sementes também ajudam a preservar a saúde da próstata.
- É um excelente diurético, uma vez que reduz a retenção de líquidos.
- Possui propriedades depurativas porque ajuda a eliminar substâncias residuais através da urina. É indicada para pessoas que sofram de cálculos renais, ácido úrico elevado ou hipertensão.
- Tem um efeito calmante, por isso alivia o estresse.
Como escolher:
- Opte pelas que têm marcas amarelas na casca para garantir que esteja madura. Se as manchas forem brancas ou esverdeadas significa que foi colhida antes do tempo e, portanto, não terá sabor.
- Agarre-a com uma mão e dê umas palmadas com a palma da outra mão. Se o som lhe parecer oco é porque está no ponto certo.
- Verifique se a superfície não tem cicatrizes, áreas sujas ou machucadas nem outros defeitos.
Fonte: www.suadieta.com.br/
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Os arcaicos "terrenos de marinha"
Quando exerceu mandato de senador por Santa Catarina, o
empresário José Henrique Carneiro de Loyola(PMDB) propôs a extinção dos
“terrenos de marinha”, áreas de 33 metros nas praias, rios e lagoas, de domínio
da União, sobre as quais incidem taxas federais escorchantes.
Criadas pela Coroa Portuguesa para exploração exclusiva
das salinas, com a cobrança de aforamento, ocupação e laudêmio, as taxas pelo
uso dos “terrenos de marinha”, foram mantidas no Império e na República, e até
os dias atuais.
A presidente Dilma Rousseff enviou projeto ao Congresso
que com alguns avanços neste jurássico instituto, esbulhador de milhares de
cidadãos, de empreendedores e de sofridas famílias de pescadores.
Um substituto do deputado José Chaves, relator na
Comissão Mista do Congresso, contou com a aprovação de emendas do deputado
Edison Andrino (PMDB), apresentadas durante audiência pública realizada na
Assembleia Legislativa.
Uma das emendas de Andrino proíbe que haja cobrança pela
União com efeito retroativo até 2008 na Ilha de Santa Catarina. Outra prevê que
20% da arrecadação federal destas taxas sejam destinados aos municípios que, na
prática, os únicos que fazem melhorias nestas áreas.
O projeto estabelece redução da alíquota da 5% para 0,5%
sobre o imóvel, cujo valor recairá apenas sobre o terreno e não sobre todas as
benfeitorias.
Até em Portugal, como enfatiza o relator José Chaves, não
mais existe “esta prática medieval, anacrônica e ultrapassada”.
Fonte: Moacir Pereira
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Novo acesso, novas demandas para o balneário Campo Bom
Começa a se tornar realidade o acesso asfáltico até a praia do
Campo Bom. As obras estão em ritmo
acelerado e a previsão da empresa responsável pela construção da rodovia é de que até meados de dezembro a estrada esteja pronta para o transito dos
moradores e veranistas.
Parabéns a todos que de alguma
forma contribuíram para que este sonho virasse realidade.
No entanto, não podemos nos esquecer
de que juntamente com a nova estrada surgem também novas demandas por serviços e infraestrutura em razão do
aumento natural do fluxo de pessoas até o Balneário.
Desta forma, é importante que
o poder público municipal se estruture para dar apoio no sentido de prestar os
serviços básicos a população. O trabalho
de limpeza, coleta de lixo inclusive o lixo pesado, conservação de ruas, bosques,
etc., deve ter uma dinâmica e uma frequência que caracterize dispormos de um
ambiente limpo e saudável.
Outras questões que tem que
ser aprimorada, diz respeito as atividades recreativas e sociais do Balneário. Seria importante que o poder publico, em parceria com o comercio local, estabelecesse
uma agenda com toda a programação sobre os atrativos da temporada de 2015. Ações como estas certamente contribuiria para a organização e divulgação do balneário.
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
TRANSITO: multas ficarão até 900% mais caras e punição mais rigorosa a partir de 1º de novembro
A partir de novembro, desrespeitar o Código
Brasileiro de Trânsito vai custar mais caro, além de aumentar o risco de ir
para a cadeia. Algumas infrações ficarão até dez vezes mais caras. As mudanças
no Código de Trânsito vão punir condutores que desrespeitarem a legislação e
forçarem ultrapassagens em locais proibidos, como faixas contínuas ou pelos
acostamentos das rodovias. Os valores das multas foram reajustados e vão ficar
ainda mais salgados para condutores reincidentes dentro de doze meses. As
mudanças passam a vigorar a partir do dia 1º de novembro.
A partir dessa data
as multas por ultrapassagem indevida e ultrapassagem nos acostamentos das
rodovias passam a custar R$ 957,70 para o condutor infrator e em caso de
reincidência em 12 meses o valor dobra. Caso forçar
passagem entre veículos que transitam no sentido oposto, o condutor será
multado em R$ 1.915,40. Hoje essa infração custa R$191,00. Nesse caso além da
autuação o condutor terá sua CNH (carteira nacional de habilitação) suspensa
por um ano.
Essas mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União no dia 12 de maio de 2014. Os condutores deverão ficar atentos para as novas mudanças que passam a vigorar a partir de 01 de novembro desse ano. Com as mudanças, serão punidos participantes de rachas, competições e exibições não autorizadas. A primeira grande alteração se refere a corridas, competições, eventos, demonstrações de perícia e condutas assemelhadas, não autorizadas pela autoridade de trânsito competente. Essas condutas estão tipificadas nos artigos 173, 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Os condutores que forem flagrados praticando alguma das atividades citadas ou, ainda, utilizando-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, estarão sujeitos à penalidade de multa de R$1.915,40, suspensão do direito de dirigir e apreensão do automóvel. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ou seja, R$3.830,80.
Essas mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União no dia 12 de maio de 2014. Os condutores deverão ficar atentos para as novas mudanças que passam a vigorar a partir de 01 de novembro desse ano. Com as mudanças, serão punidos participantes de rachas, competições e exibições não autorizadas. A primeira grande alteração se refere a corridas, competições, eventos, demonstrações de perícia e condutas assemelhadas, não autorizadas pela autoridade de trânsito competente. Essas condutas estão tipificadas nos artigos 173, 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Os condutores que forem flagrados praticando alguma das atividades citadas ou, ainda, utilizando-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, estarão sujeitos à penalidade de multa de R$1.915,40, suspensão do direito de dirigir e apreensão do automóvel. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ou seja, R$3.830,80.
Ultrapassagem Indevida A outra grande
alteração trata das condutas relacionadas às manobras de ultrapassagens,
responsáveis por inúmeros acidentes fatais. A legislação igualou as infrações
referentes a ultrapassagens indevidas realizadas pela contramão e pelo
acostamento. A infração de ultrapassagem pela contramão em faixa contínua é
considerada gravíssima e custa atualmente R$ 191,54 e pelo acostamento é
considerada grave e custa R$127,69. A partir de 1° de novembro ambas serão
consideradas gravíssimas e deverá ter o valor multiplicado por cinco, o que
equivale dizer que a multa será de R$ 957,70, dobrando em caso de reincidência
em doze meses, podendo chegar a R$ 1.915,40.
Forçar passagem entre
veículos Já o condutor que forçar passagem
entre veículos, mesmo que em local onde a ultrapassagem seja permitida, que
hoje paga uma multa de R$191,54, considerada gravíssima vai ter o valor
multiplicado por dez, passando a multa a ser R$ 1.915,40, e, em caso de
reincidência nos 12 meses seguintes, a multa será aplicada em dobro, chegando
ao valor de R$ 3.830,80. Essas mudanças têm como objetivo diminuir o número de
acidentes do tipo colisão frontal, que no estado do Mato Grosso corresponde a
mais de 40% das mortes em acidente de trânsito nas rodovias federais. Nesse
caso, além do valor da multa ter aumentado o motorista também terá sua Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) suspensa.
segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Eleições 2014 em Jaguaruna - Confira os candidatos mais votados
Município: JAGUARUNA SC
1- Cargo: Presidente
Candidato Votos
Class.
% válidos
45 - AÉCIO NEVES DA CUNHA 4.604 1º 42,70
13 - DILMA VANA ROUSSEFF 4.584 2º
42,51
40 - MARINA DA SILVA 1.362 3º 12,63
50 – LUCIANA GENRO 75 4º 0,70
43 - EDUARDO ALVES
SOBRINHO 56 5º 0,52
20 - EVERALDO DIAS PEREIRA 47 6º 0,44
28 - JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ 32 7º 0,30
16 - JOSÉ MARIA DE ALMEIDA 19 8º 0,18
29 - RUI COSTA PIMENTA 2 9º 0,02
27 - JOSE MARIA EYMAEL 1 10º
0,01
21 - MAURO LUÍS IASI 1 11º 0,01
2- Mais Votados para Governador SC
55 - JOÃO RAIMUNDO COLOMBO 5.480
45 PAULO ROBERTO BAUER 3.101
13 - CLAUDIO ANTONIO VIGNATTI 1.444
3- O três candidatos mais votados para Senador em
Jaguaruna
155 - DÁRIO ELIAS BERGER 4.136 - 44,53%
401 - PAULO ROBERTO BORNHAUSEN 3.499 - 37,67%
130 - MILTON MENDES OLIVEIRA 1.337 - 14,39
4- Os dez candidatos Mais Votado para Deputado Federal em Jaguaruna
1105 - JORGE BOEIRA 1.735 16,88
1515 - EDSON BEZ DE OLIVEIRA 1.545 15,03
1509 - RONALDO JOSÉ BENEDET 1.193
11,61
1570 - MAURO MARIANI 875
8,51
1300 - JOSÉ PAULO SERAFIM 703 6,84
5555 - JOÃO RODRIGUES 449 4,37
5588 - JOÃO PAULO KLEINUBING 425 4,14
5020 - JULIANA COSTA TORRALBA 396 3,85
1133 - ESPERIDIÃO AMIN 274 2,67
GEOVANIA DE SA RODRIGUES 271 2,64%
5- Os 20 candidatos Mais Votados para Deputados Estadual
em Jaguaruna
23456 - RICARDO ZANATTA GUIDI 1.232 11,67
11234 - JOSÉ MILTON SCHEFFER 1.028 9,74
15015 - ADA LILI FARACO DE LUCA 984 9,32
11166 - VALMIR FRANCISCO COMIN 810 7,67
*55111 - JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI 701 6,64
55777 - ISMAEL DOS SANTOS 554 5,25
15157 - MANOEL MOTA 426 4,04
45111 - ADILOR GUGLIELMI 413 3,91
15150 - LUIZ FERNANDO CARDOSO 381 3,61
13650 - MATUSALÉM DOS SANTOS 255 2,42
55555 - MAURÍCIO JOSÉ ESKUDLARK 242 2,29
15690 - EVANDRO SOUZA DE ALMEIDA 203 1,92
13450 - DIRCEU LUIZ DRESCH 184
1,74
12345 - RODRIGO MINOTTO 181 1,71
11222 - ANDRÉ FRETTA MAY 163 1,54
15200 - VALDIR VITAL COBALCHINI 155
1,47
11111 - MARIA ELIZABETH TISCOSKI 154 1,46
15321 - RENATO LUIZ HINNIG 148 1,40
13130 - CIRIO VANDRESEN 137 1,30
MAURÍCIO
DA SILVA 136 1,18
quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Banana madura cura o câncer?
As redes sociais sabem como ninguém propagar coisas loucas.
Inocentemente as pessoas clicam em absurdos e eles rapidamente tornam-se
verdades. Como a história de que banana madura (de preferência aquela que tem a
casca cheia de pontinhos marrons) conteria TNF, substância capaz de curar o
câncer.
Mas de onde veio isto? Em 2009 os pesquisadores japoneses
Iwasawa e Yamazaki publicaram artigo em que discutiam o efeito de injeções de
banana no peritônio (membrana que cobre a parede abdominal) de ratos. O contato do peritônio com esta substância
estranha (a banana) fez com que o sistema imunológico dos animais produzisse
maior quantidade de Fator de Necrose Tumoral (TNF). E quanto mais madura a
banana maior era este aumento. O TNF é uma proteína complexa, essencial para
defesa de nosso organismo em pequenas quantidades. Por outro lado, em grandes
grandes quantidades pode levar à desordens auto-imunes como a artrite
reumatóide, doenças inflamatórias intestinais, psoríase e asma. Ou seja, será
que comer banana não seria um risco? Que nada! Em primeiro lugar, a banana não
contém TNF, esta é uma substância produzida pelo sistema imunológico de
animais, mas não de frutas. E veja que em nenhum momento os pesquisadores dizem
que bananas contém TNF! Lembre ainda que no estudo a banana foi injetada no peritônio.
Quando comemos bananas, mesmo que tivessem altas quantidades da proteína TNF, a
mesma seria degradada em nosso trato digestório antes da absorção.
Mas e o câncer? Será que a banana é importante para o
sistema imunológico e acaba com o câncer? Vamos em partes. A banana é uma fruta
rica em vitamina C, B6, B9, em magnésio, potássio e manganês. Todos estes
nutrientes são importantes para a manutenção da saúde. E quanto mais saudáveis
estivermos mais saudável também estará nosso sistema imunológico. Além disso,
as bananas produzem pequenas quantidades de serotonina e dopamina, dependendo
do estágio de amadurecimento. Tais substâncias podem estimular células do
sistema imune (como neutrófilos e macrófagos) os quais acabam produzindo
citocinas como o TNF e a interleucina 12. Contudo, este efeito é pequeno, não
existindo nenhum estudo que mostre que isto prevenirá ou eliminará o câncer.
Artigo original: Iwasawa, Haruyo, and Masatoshi Yamazaki. “Differences in biological response modifier-like activities according to the strain and maturity of bananas.”
fonte>dicas da nutricionista
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