sexta-feira, 20 de novembro de 2015

O café e a saúde do seu coração


Existem alguns órgãos do nosso corpo que funcionam como base da nossa existência. O coração é um deles.  Ao mandar sangue através dos vasos sanguíneos, ele ajuda a transportar nutrientes e hormônios para onde precisa, remover o que deve ser removido e manter um ambiente sempre apropriado para o funcionamento das células.  Ou seja, problemas no coração ou nesse fluxo de sangue são questões sérias. Interromper esse perfeito circuito de transporte afeta o funcionamento do corpo como um todo.
Hoje em dia, já é provado que o café não só não faz mal, como também é benéfico ao funcionamento do nosso coração e vasos sanguíneos (o sistema circulatório).
É o que prova um estudo de pesquisadores norte-americanos, que revisou 36 pesquisas publicadas nos últimos anos. São pesquisas que confirmam os benefícios que o café faz para o coração, entre elas:
Café pode ajudar a reduzir o risco de infarto;
O mais recente estudo que relaciona café ao funcionamento do coração foi realizado no Kangbuk Samsung Hospital, em Seul, capital da Coreia do Sul. Os médicos pesquisaram um grupo de mais de 25 mil coreanos e concluíram que os que consomem de três a quatro xícaras de café tinham menos placas de gorduras nas paredes das artérias. A presença dessas placas pode causar entupimento dos vasos e redução do fluxo sanguíneo.  Ou seja, um número menos placas representam menores obstáculos para a passagem do sangue e um corpo mais sadio.  
O café melhora o fluxo sanguíneo;
A pesquisa anterior serve para comprovar essa daqui, que é mais antiga e apresentou um número menor de participantes. Nela, cientistas de uma universidade do Japão chegaram à conclusão de que o café  poderia ajudar a regular a pressão e o fluxo sanguineo. Na pesquisa, 27 participantes foram convidados a ingerir café com  e sem cafeína. Depois cada teve o seu fluxo sanguíneo monitorado durante 75 minutos. No resultado, os participantes que ingeriam cafeína tiveram melhora considerável na circulação.
 O café reduz o risco de insuficiência cardíaca;
Outra pesquisa foi a publicada pela revista Circulation Heart Failure.  Essa foi feita por uma universidade israelense. Depois de uma análise de 15 mil pessoas o estudo constatou que aqueles que ingeriam de três a quatro porções de café, tiveram reduzido em 11% o risco de insuficiência cardíaca. A explicação para isso é o fato do café possuir um efeito anti-inflamatório, deixando as veias livres para o sangue circular.
 Ou seja, o café faz seu coração bater mais forte!

Fonte>: http://www.villacafe.com.br/

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Terrenos de marinha

A proposta de uma medida provisória do governo federal que coloca à venda os terrenos de marinha tem causado revolta nos moradores e proprietários desses terrenos. A Secretaria de Patrimônio da União (SPU)  explicou que quem comprar o terreno vai se livrar dos impostos da taxa de marinha. Já os que não quiserem realizar a compra, continuam pagando o imposto.
A SPU,  afirmou ter sido pego de surpresa com a medida e acredita a que a iniciativa decorre da crise vivida pelo governo federal. “Quem não quiser adquirir o terreno continua como está, pagando as obrigações legais. A MP traz um benefício, uma oportunidade a quem quer ser proprietário pleno do terreno. Isso vem ao encontro do desejo da União de incrementar o seu caixa mediante a alienação desses imóveis”.
A medida – que precisa ser aprovada pelo Congresso, mas já vale de imediato – fere aspectos legais e constitucionais, como a necessidade de licitação para venda de bens considerados públicos.  Além disso, quem é ocupante de imóvel terá que pagar por ele novamente.

Terrenos de marinha - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 691, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 691, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Exposição de motivos
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
 § 1o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.
 § 2o Não se aplica o disposto nesta Medida Provisória aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 § 3o Para os fins desta Medida Provisória, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.
 Art. 2o Os imóveis de que trata esta Medida Provisória poderão ser alienados na forma desta Medida Provisória ou da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
 Art. 3o Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, previsto no art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, e das obrigações pendentes junto à Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento.
 Parágrafo único.  Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981.
 Art. 4o Os terrenos inscritos em ocupação e em dia com o recolhimento das receitas patrimoniais poderão ser alienados, pelo valor de mercado, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União.
 Art. 5o A Secretaria do Patrimônio da União verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
 Art. 6o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Medida Provisória.
 § 1o Os terrenos de marinha alienados na forma desta Medida Provisória devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de Municípios com mais de cem mil habitantes e não incluirão:
I - áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; e
II - áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
 § 2o Para os fins do § 1o, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
 § 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
 § 4o Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na Portaria de que trata o caput.
 Art. 7o O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição com fundamento nos art. 3o e art. 4o realizadas no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da Portaria, de que trata o art. 6o, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.
 Art. 8o Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.
 Art. 9o Fica a União autorizada a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados:
I - os corpos d’água;
II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;
III - as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;
IV - as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; e
V - as áreas situadas em unidades de conservação federais.
 § 1o  A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.
 § 2o  O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:
I - a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;
II - o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;
III - a possibilidade de a União retomar a gestão a qualquer tempo devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;
IV - a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão; e
V - a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.
Art. 10.  Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.
 Art. 11.  As receitas patrimoniais decorrentes da venda de imóveis arrolados na Portaria de que trata o art. 6o, e dos direitos reais a eles associados, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei no 9.636, de 1998.
 Parágrafo único.  A receita obtida com a alienação de imóveis de autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos imóveis da própria entidade.
 Art. 12.  A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção; e
f) qualidade e eficiência das edificações;
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;
VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e
VII - à regularização fundiária.
............................................................................” (NR)
 Art. 13.  Os imóveis de propriedade da União arrolados na Portaria de que trata o art. 6o e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento.
 § 1o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.
 § 2o  O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:
I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;
II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o Poder Público;
IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; e
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
 § 3o  Para os fins deste artigo, a União poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais, independentemente de processo licitatório.
 Art. 14.  Fica a União autorizada a contratar a Caixa Econômica Federal para executar ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis, na forma do art. 1o, e representá-la na celebração de contratos ou em outros ajustes.
 § 1o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria para arrolar as áreas ou os imóveis  a que se refere o caput.
 § 2o  As receitas obtidas com as alienações e com as operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998.
 Art. 15.  O Decreto-Lei no 3.438, de 17 de julho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 4o Os terrenos de marinha e os seus acrescidos ficam sujeitos ao regime de aforamento, exceto os necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
............................................................................” (NR)
 Art. 16.  O Decreto-Lei no 9.760, de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 100.  ....................................................................
......................................................................................
 § 7o  Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria de Patrimônio da União.” (NR)
 Art. 17.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 18.  Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 24 e o inciso II do caput do art. 27 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e
II - o art. 1o da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015, na parte em que altera a redação do art. 100 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946.
 Brasília, 31 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Estado Deve Oferecer Recursos Para Conclusão de Projeto de Gerenciamento Costeiro

Jaguaruna é um dos municipíos do estado de Santa Catarina que é cercado por praias, no total são dezenove balneários num total de 37,5 km de orla marítima,e com todo este espaço muitas casas foram construídas em áreas irregulares sem qualquer licença ambiental um dos fatores que motivaram o projeto de gerenciamento costeiro no municipío .
Desde o ano de 2002 autoridades tentam regularizar as construções em áreas de preservação permanente,e no ano de 2012 o ministério público proibiu a compra e venda ,construção ou reforma de casas nestes loteamentos considerados irregulares,com tudo isso aconteceu uma queda na economia do município,segundo o Prefeito Luiz Napoli o comércio  esta parado  principalmente nos balneários onde existem comércio de materiais e construção  que estão sem vender devido a proibição de construções a beira mar.
O estudo sobre o impacto negativo sobre as dunas,lagoas e vegetações foi elaborado com o objetivo de saber o que pode ou não pode ser feito  a beira mar ,e o objetivo do projeto é de preservar as areas de preservação permanentes e liberar as áreas consolidadas.
Para o Vereador Sérgio Luiz de Bitencourt o importante são as áreas consolidadas,as áreas que podem ser aproveitadas e são as consolidadas.Para o diretor do IMAJ –Instituto do Meio ambiente de Jaguaruna Wilson Teodoro o objetivo do projeto é proteger o que que tem que ser preservado ,principalmente as áreas de app,se protegermos o meio ambiênte nós  também estaremos favorecidos.A Universidade Federal do Rio grande do sul realiza o estudo no municipío de Jaguaruna desde de 2012 e  após três anos de trabalho a frente do projeto será entregue o terceiro diagnóstico sobre a área pesquisada ,que posteriormente viabilizará os próximos passos para conclusão do projeto de gerenciamento costeiro no municipío de Jaguaruna.
Para conseguir a liberação do estudo são necessários recursos financeiros,a associação dos balneários de Jaguaruna ABJ já pagou o equivalente a 80 mil reais de um total de R$ 240 mil que é o custo total do projeto elaborado pela universidade federal do rio grande do sul.
Em reunião em Florianópolis o  governo do estado de santa catarina se comprometeu em disponibilizar os R$ 160 mil reais restantes para concretizar o pagamento do projeto .
Para o Prefeito de Jaguaruna Luiz Nápoli  tendo estes recursos liberados, ai teremos o diagnóstico em mãos para apresentar para o ministério público e dai pra frente fica por conta da procuradoria Federal que irá analizar caso a caso a situação dos nossos balneários ai é que poderá se saber qual é  as áreas consolidadas que podrão ser liberadas.

Fonte www.portaljaguaruna.com

Gerenciamento costeiro de Jaguaruna – Entenda como caminha esse processo

Os Técnicos do IMAJ- Instituto do Meio Ambiente de Jaguaruna esclareceram em qual estágio se encontra o gerenciamento Costeiro nos Balneários de Jaguaruna. Segundo o Diretor do Imaj Wilson Teodoro  o gerenciamento  costeiro da orla marítima de Jaguaruna já esta com um estudo bem avançado já esta em fase final, o Imaj esta em negociação com o ministério público federal inclusive com um Tac –termo de ajuste de conduta na mesa do desembargador e estamos aguardando a decisão do ministério público para que possamos liberar as áreas consolidadas em toda orla marítima Jaguarunense e só estamos dependendo apenas do ministério público para que possamos ter as áreas deliberadas. Segundo Wilson já aconteceu reunião com todos os órgãos ambientais e estivemos também nos reunindo na secretaria estadual de planejamento do estado onde aconteceu os acordos para deliberar as áreas consolidadas.  Já o vereador Sérgio Luiz de Bitencourt um dos abnegados na causa do gerenciamento costeiro em Jaguaruna existe um uma luta de aproximadamente quase quatro anos que estamos trabalhando tentando liberar os embargos ambientais em nossa orla marítima, e a minha luta é constante faço cobranças a todas as autoridades inclusive ao Governador, secretário de desenvolvimento, secretário de planejamento, ministério público em fim todos já foram cobrados. Contratamos a universidade federal do Rio Grande do  Sul que é a pioneira neste tipo de projeto é a terceira do mundo no desenvolvimento de gerenciamento costeiro através do Dr. Nelson Gruber e que nos tem amparado neste trabalho relacionado ao gerenciamento costeiro em Jaguaruna. Foram realizados dois diagnósticos e o terceiro esta sendo finalizado e será entregue brevemente ao presidente da ABJ –Associação dos Balneários de Jaguaruna e é apenas isso que o ministério público esta esperando para mim Vereador Sérgio Bitencourt e para o Prefeito Luiz Nápoli é uma questão de honra para que possamos liberar estas áreas consolidadas que desde 2011.
O que são áreas Consolidadas dentro do projeto do gerenciamento Costeiro?
São áreas projetadas com aberturas de ruas e que já tem as suas devidas infra estrutura básicas, rede elétrica , pavimentação completa, meio fio calçamentos, abastecimento de água própria a comunidade.
Segundo o vereador Sérgio Luiz de Bitencourt o  ministério público esta sendo parceiro e o gerenciamento costeiro sairá sim em Jaguaruna, recentemente estivemos no ministério público e só esta dependendo da entrega do terceiro diagnóstico que será entregue pela universidade federal do Rio Grande do Sul que irá dizer quais são as áreas consolidadas que serão liberadas e as áreas virgens ficará para um quarto procedimento.

Fonte: portaljaguaruna.com

quarta-feira, 18 de março de 2015

Fim de temporada, hora de redobrar a atenção com sua casa de praia

Morar em frente ao mar é o sonho de muita gente. Mas só quem é vizinho do mar sabe os danos que ele pode causar às casas móveis e ele eletrodomésticos. Os estragos são culpa da maresia, fenômeno de corrosão acelerada pela presença de sais do oceano. A mistura de água e sais, quase imperceptível, da maresia é responsável pelo processo de ferrugem nas casas. Tão problemático quanto isso é a questão da segurança do imóvel que nesta época de baixa temporada fica a mercê de vândalos e desocupados que infernizam a vida dos proprietários.
Com o fim da temporada de verão e a chagada do outono, que derrubam as temperaturas, os imóveis do litoral acabam ficando vazios e fechados por grandes períodos de tempo. Para manter móveis, objetos e a própria ca­­sa ou apartamento em bom estado de conservação é preciso pensar em como armazenar ou acondicionar roupas, eletrodomésticos e móveis.

A primeira indicação é fazer uma boa faxina na casa antes de fecha-la e voltar das férias. É preciso eliminar focos de umidade e o ideal é deixar os móveis e objetos “res­­pirarem” durante o período em que a casa ficará fechada. Colchões, estrados e almofadas devem ficar na posição vertical. Armários dos quartos, cozinha e banheiro devem ficar abertos, para evitar odores desagradáveis. A vedação nas portas e janelas deve ser verificada, para diminuir a ação da maresia, que é oxidante e corroe metais.

Além dos móveis, roupas de cama, mesa e banho que costumam ser mantidas na casa da praia merecem atenção especial. O ideal é manter o menor número de peças possível. O que vai ficar na casa precisa de cuidados. Os especialistas explicam que é essencial lavar e secar bem todas as roupas que forem ficar por muito tempo sem uso. “O melhor é evitar a umidade, que é causadora de mofo e mau cheiro”, diz.

Uma boa solução é deixar as roupas guar­­dadas em embalagens de te­­cido-não tecido (TNT), que permite que as roupas respirem e não fiquem amareladas ou mofadas. Essas embalagens não devem ficar em locais fechados, portanto, a ordem é manter a ventilação dos armários e despensa. A dica para tapetes é mantê-los pendurados e não dobrados dentro dos guarda-roupas.

A recomendação não vale apenas para toalhas e lençóis. Panos de prato e de limpeza devem ser guardados da mesma maneira. Talheres, pratos e utensílios da cozinha, como potes e travessas, também precisam estar lavados e bem secos. Use organizadores de talheres e organizadores de pratos para manter tudo fora da poeira. Para os pratos, é interessante colocar um papel toalha ou disco de feltro fino para proteger um prato do outro

Espaço otimizado

Para ganhar espaço na organização da casa de veraneio, é possível usar embalagens a vácuo. “A retirada completa do ar, comprimindo a embalagem, é útil para ganhar espaço e também porque, sem ar, as peças ficam mais protegidas contra fungos e bolor.  Até eletrodomésticos podem ser guardados nesse tipo de embalagem, que está disponível para venda em lojas de utilidades para o lar. Eletrodomésticos maiores e móveis, como televisores e sofás, podem ser cobertos para proteger do pó. Para geladeira é importante limpar, secar e não deixar nenhum mantimento.

Segurança da casa

Além de cuidar dos móveis e objetos que ficarão dentro de casa, a preocupação com a segurança do imóvel também é essencial. Com mais frio e menos visitantes e turistas nos balneários, as casas ficam vulneráveis. Para não deixar o patrimônio à mercê de ladrões, a indicação é investir em segurança privada. Instalar alarme e deixar uma pessoa de confiança avisada sobre a casa estar vazia também são dicas importantes. É importante que o proprietário não deixe o imóvel fechado e esquecido, como muita gente faz.  É recomendado que proprietário se desloque com alguma frequência até a praia uma ou duas vezes por mês, para deixar os jardins em dia e mostrar que há movimento.  Com pouca gente nas ruas e nas casas, crescem os casos de furtos às residências.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Projeto pode transformar as áreas de restinga em APP Caso seja aprovada, os municípios serão afetados economicamente.

Decisão judicial

Projeto pode transformar as áreas de restinga em APP
Caso seja aprovada, os municípios serão afetados economicamente.

Uma das áreas coberta pela vegetação de restinga é localiza no Balneário de Arroio Corrente, em Jaguaruna - 

Uma decisão judicial emitida pelo juiz Rodrigues Fagundes Mourão, de Florianópolis, acatou a solicitação do ministério público estadual para transformação imediata de toda a vegetação de restinga para que a mesma seja considerada área de preservação permanente (APP).

“A vegetação de restinga está presente em 100% dos municípios do nosso litoral, e em muitos casos faz parte da vegetação urbana das cidades e de empreendimentos consolidados”, informa  o engenheiro ambiental, de Tubarão, Alexandre Martins da Silva.

Uma comissão formada por diversos órgãos se reuniram para discutir ações conjuntas entres entidades de diversas áreas em razão da sentença proferida na ação civil pública, que considera a vegetação de restinga como APP.
O engenheiro anuncia  esta decisão, que ainda está em trâmite, além de colidir expressamente com o texto legal do Código Florestal e Lei da Mata Atlântica, impacta profundamente na economia catarinense. 

“Já temos uma legislação quanto as área de APP, o que falta é mais fiscalização. Não se pode generalizar toda interpretação pelo simples fato de um local existir uma vegetação de restinga. Se isto ocorrer teremos uma grande insegurança jurídica, técnica e uma paralisação geral nas obras de infraestrutura”, alerta Alexandre.

Próximas ações
No próximo mês uma nova reunião entre os participantes da comissão que estuda a situação catarinense deverá ser marcada. “Ficou definido que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/SC), irá fazer uma mapa com todas as cidades e áreas que tem vegetação de restinga. A Associação dos Municípios da Região de Laguna (Amurel), irá realizar uma metodologia de levantamentos econômicos de quanto os municípios irão ser afetados economicamente, caso esta decisão seja aprovada e outros itens relevantes devem  ser apresentados”, descreve Alexandre. 

Comissão
Fazem parte do grupo representantes da Comissão de Meio Ambiente de Santa Catarina (CMA), Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), Crea , Associação de Geólogos de Santa Catarina, Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Amurel e Associação Catarinense de Engenharia Sanitária e Ambiental. 


Por Silvana Lucas (Notisul)

domingo, 25 de janeiro de 2015

Relatório de Balneabilidade da FATMA confirma - As praias de Jaguaruna são as melhores para o banho

O terceiro relatório de balneabilidade do estado catarinense foi divulgado nesta sexta-feira dia 23 de janeiro de 2015. E, desta vez, 77 praias estão impróprias para o banho.

 A informação foi anunciada pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma). A novidade, porém, é que aumentaram para 11 os pontos negativos desde a última análise. 

Na região, foram avaliadas 21 praias, sete em Laguna, quatro em Garopaba, sete em Imbituba e três em Jaguaruna. E apenas nas duas últimas cidades é que todos os pontos estão próprios para o banho. 

Na Cidade Juliana, os locais impróprios são: na Lagoa da Cabeçuda, em frente ao quilometro 313 na BR-101, na Praia do Gi no posto de guarda-vidas e na Prainha do Farol, na entrada da praia. 

Já em Garopaba, quase todos os locais analisados estão ruins para entrar no mar. Na praia da Ferrugem, no acesso principal, na praia de Garopaba, na rua Lauro Müller, e na praia do Siriú, na Estrada Geral.

O número de locais impróprios para banho de mar é maior por causa da alta ocorrência das chuvas que atingiram os municípios litorâneos nas últimas três semanas.

A orientação é que os veranistas acompanhem todas as condições das águas por meio dos boletins divulgados pela Fatma. Este foi o décimo relatório fornecido nesta temporada. 

No total, foram 27 municípios que tiveram amostras coletadas, na qual estiveram em análise 199 praias. Somente oito apresentaram todos os locais próprios para o banho de mar, entre elas Jaguaruna e Imbituba.

Vegetação da restinga - Plantas simbolos da Praia do Campo Bom

Entre os diferentes ecossistemas que formam o Bioma da Mata Atlântica e que conferem uma grande diversidade à paisagem temos a restinga. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993 do CONAMA da -se o nome de restinga toda a vegetação que recebe influência marinha, presente ao longo do litoral brasileiro, também considerada comunidade edáfica, por depender mais da natureza do solo do que do clima. Este tipo de vegetação é encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões e se caracterizam por apresentar folhas rijas e resistentes, caules duros e retorcidos e raízes com forte poder de fixação no solo arenoso. O solo da restinga é composto basicamente por areia de quartzo + uma capa de humus o que tornam salgados e pobres em nutrientes.

Praia do Campo Bom - Novo acesso


segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Conheça a Verdadeira História que Originou Jaguaruna a Cidade das Praias

Jaguaruna 123 Anos de Emancipação Político Administrativa
aguaruna 123 Anos de Emancipação Político Administrativa

O início do povoamento de Jaguaruna é de origem européia, é mais antigo do que até o presente se deu conhecimento. Os documentos básicos para o enigma da origem da colonização nas zonas de sesmarização são as cartas das sesmarias, que funcionavam como as escrituras da época. Estas cartas davam aos sesmeiros o domínio e posse das terras com clausulas de direitos e deveres. Baseados nestes e em outros documentos oficiais, conseguimos concluir que o povoamento efetivo do município de Jaguaruna iniciou-se em torno de 1800. Em primeiro lugar, lembramos que as praias de Jaguaruna eram os caminhos que os lagunenses, de origem vicentistas, utilizavam para expandir o território Português em direção ao meridião, a partir do primeiro quartel do século XVll. (Em torno de 1715). Dentre os vários capitães, destacaram-se Francisco Brito Peixoto e seu genro João de Magalhães. No ano de 1731, João de Magalhães recebeu do rei de Portugual, Dom João V, a sesmaria que denominou-se Garopaba do Sul. A referida sesmaria media uma légua e meia de frente para o mar, com a mesma direção ao s fundos,partindo da demarcação da Lagoa da Garopaba até o Ribeirão das Barranceiras (Arroio Corrente) e aos fundos o rio Jaguaruna,( uma légua media 6.600 metros). É provável que a sesmaria tenha sido utilizada para a criação da gado, tendo em vista que a mesma é também citada com a denominação de Campos da Garopaba. João de Magalhães foi um dos principais dentre os Chomens bons de Laguna. Participando da conquista dos campos de São João Pedro do Rio Grande do Sul, tornou-se estancieiro em Viamão, onde faleceu em 1771. É o primeiro personagem que está diretamente envolvido na história de Jaguaruna. Em 5 de abril de 1773, o sargento Mor de Ordenanças Manoel de Souza Porto, recebeu do vice-rei de Portugal a sesmaria de Campo Bom, medindo três léguas de frente ao mar com uma e meia de fundos. A sua frente iniciava no Arroio Corrente, continua à sesmaria da Garopaba, findado no Rio Urussanga, e os fundos ia até o rio Jaguaruna (Rio Sangão). Nesta data, o citado sargento já havia adquirido a sesmaria da Garopaba. Manoel de Souza Porto faleceu em 1779. As sesmarias de Garopaba e de Campo Bom, que eram de sua propriedade, foram adquiridos pelo padre Bernado Lopes da Silva, esta vasta área de terra iniciava na Lagoa de Garopaba e findava no rio Urussanga. Com a morte de Pe. Bernardo Lopes da Silva, que não deixou herdeiros, as duas sesmarias foram arrematadas em hasta pública por Antônio Vieira Rabello, 1807. Este sesmeiro e seus descendentes se fixaram definitivamente, iniciando o efetivo povoamento sobre suas sesmarias, que foram sendo desmembradas por seus herdeiros, os quais venderam parcelas de suas heranças. O capitão Francisco Coelho Rabello é um dos herdeiros muito citado nos documentos. A terceira, de grande importância na história do município, é a da sesmaria de Jaguaruna, concedida a Domingos Fernandes de Oliveira, em 1804. Confrontava-se com os fundos da sesmaria de Campo Bom, com limites na Lagoa de Jaguaruna, a qual já tinha este nome naquela data. Havia, portanto, em 1804, três sesmarias com nomes distintos: Garopaba, Campo Bom, Jaguaruna.

               Estabeleceu-se 1867 o Cel. Luiz Francisco Pereira, procedente de Palhoça. Vieram dois anos após outros de Garopaba e Aratingaúba, entre eles Joaquim Marques, Francisco Rebelo, Manoel Marques. Os principais colonizadores foram os açorianos descendentes de Portugal, que chegaram a partir de 1870. Foi a região conhecida primeiramente por Campo Bom. Prevaleceu contudo o nome indígena Jaguaruna, equivalente à Jaguar Preto. A história do nome Jaguaruna é lendária; conta-se que os índios que aqui viviam encontraram nas redondezas do município um jaguar preto que em Tupi-Guarani é falado yaguar una ( onça preta). Esse acontecimento acabou dando origem ao nome da cidade. Já teve condições de ser elevada à Freguesia, em 5 de Maio de 1880 (Lei Provincial n. 887), por desmembramento de Tubarão. Extinta em 1883, foi a freguesia de novo restaurada em 3 de Março de 1884 (lei n. 1049). Este ato do fim do Império não teve efeito eclesiástico conhecido. Foi a paróquia de N. Sra. das Dores de Jaguaruna efetivamente criada em 24 de Junho de 1902. Em 06.01.1891, acontece a criação do município (Lei provincial n. 38), por desmembramento de Laguna. Extinto o município em 30 de Agosto de 1923, foi restaurado em 11 de Dezembro de 1930 (decreto n. 25). O município foi criado pelo Decreto Estadual n. 025 de 11 de dezembro de 1930, pelo Interventor Federal Ptolomeu de Assis Brasil. A comarca foi criada pela Lei Complementar n. 109 de 7 de Janeiro de 1994 e foi instalada em 19 de Janeiro de 1996. Fazem parte da Comarca da cidade os municípios de Sangão e Treze de Maio.

               Adaptado de - A criação do município de Jaguaruna- Por Amádio Vitoretti (Históriador)

               Origem do nome Jaguaruna é uma adaptação de iaguarauna. Iaguara significa no dialeto tupi-guarani jaguar e una quer dizer preta. Em 1804, a sesmaria que batizou o lugar, já possuía este nome.

Fonte: Fonte www.portaljaguaruna.com