quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A proposito a quanto anda a discussão sobre a solução definitiva dos terrenos de marinha???

Até aonde sabemos esta situação se arrasta a anos e não se tem conseguido avançar com propostas que solucionem esta inconformidade legal. Enquanto perdurar esta realidade, o setor imobiliario, o comercio e o turismo amargam enormes prejuízos.
Apesar das inúmeras audiências publicas que já ocorreram, não se tem conseguido exito em aprovar a proposta de de Emenda Constitucional nº 603/98, que revoga o parágrafo 3º do artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – que exclui a aplicação da enfiteuse aos terrenos de marinha situados na faixa de segurança na orla marítima.
Pela importância do tema, haja visto envolver em particular interesse das populações dos municípios catarinenses diretamente envolvidos como Florianópolis, Itapoá, São Francisco do Sul, Balneário Barra do Sul, Joinville, Piçarras, Penha, Navegantes, Itajaí, Balneário Camboriú, Itapema, Bombinhas, Porto Belo, Tijucas, Governador Celso Ramos, Biguaçu, Florianópolis, São José, Palhoça, Paulo Lopes, Garopaba, Imbituba, Laguna, Jaguaruna, Içara, Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota e Passo de Torres, entendo que tem que haver maior comprometimento das autoridades constituidas e envolvidas com esta questão. Será que não é hora dos prefeitos e vereadores atingidos juntarem as forças e cobrar uma ação mais concreta e definitiva.

A proposito segundo a Wikepédia a expressão Enfiteuse é originaaria do grego emphúteusis,eós que significa "enxerto, implantação", através do latim tardio emphyteusis,is, "enfiteuse, arrendamento enfitêutico") ou arrendamento enfitêutico é um instituto jurídico originário do Direito Romano[1]
A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (vectigal), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, inter vivos ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.

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